Academias optantes pelo Simples, afinal, estão obrigadas a pagar a Contribuição Sindical Patronal?
Academias optantes pelo Simples, afinal, estão obrigadas a pagar a Contribuição Sindical Patronal?
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Academias optantes pelo Simples, afinal, estão obrigadas a pagar a Contribuição Sindical Patronal?

Tema extremamente técnico, com o grande desafio de, além de levar o conhecimento ao leitores, fazê-lo de forma didática e com o menor “jurisdiquês possível…”, este foi o pedido da Líder da Revista quando me ligou para fazermos esta matéria.

E como adoramos grandes desafios, a pauta foi aprovada imediatamente!!

De fato, tema complicado, uma vez que versa sobre os interesses dos sindicatos patronais, grandes parceiros das academias, em sua maioria dirigidos por pessoas idôneas que buscam as melhores relações dos gestores de proprietários de academias com colaboradores, clientes e fisco; E de outro lado as próprias academias,  verdadeiras responsáveis pelo bem estar de milhões de brasileiros, empresas que sofrem com a alta carga tributária e rebolam para manter a formalidade com lucratividade.

O Simples Nacional é o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das pequenas e micro empresas. Muito já se escreveu em revistas do segmento do fitness sobre o assunto, incentivando seu enquadramento e esclarecendo os benefícios de seu requerimento.

Pois bem, as empresas de pequeno porte, bem como as microempresas que preenchem os requisitos de enquadramento da de 9.317 de 1996 e leis complementares posteriores, podem fazer o requerimento para ingresso no Simples Nacional até o dia 31 (trinta e um) de janeiro.

Com o deferimento do enquadramento, o pagamento dos impostos PIS, COFINS, CSLL, IR e em alguns casos até o INSS são unificados para alíquotas únicas de acordo com a receita bruta da empresa, e ficam dispensadas, de acordo com a Lei Complementar 123/2006, art 13, parágrafo 3º, das demais contribuições instituídas pela União.

A grande discussão que dividiu correntes e entendimentos versa acerca da dispensa destas empresas quanto ao pagamento da contribuição sindical patronal, que como o próprio nome já diz é uma contribuição.

O que sempre se verificou foi que, embora claramente o Presidente, ao sancionar a LC 123/2006, pretendesse isentar as empresas enquadradas no Simples ao pagamento, inclusive, da contribuição sindical patronal, houve no texto do dispositivo legal margem para vários entendimentos divergentes.

A partir destas divergências, os debate sobre a inexigibilidade do pagamento se iniciou e os sindicatos patronais começaram a ingressar com Ações Diretas de Inconstitucionalidade, para tentar fazer valer a tese de que a liberação das empresas do pagamento da contribuição sindical patronal não possui amparo legal. Neste caso, as empresas deveriam pagar a contribuição sindical, mesmo estando enquadradas no Simples Nacional.

As Ações Judiciais alegavam, principalmente, que a dispensa do artigo não era objetiva, explícita, e por isso a contribuição sindical patronal não estaria expressamente autorizada; e, ainda, que a lei não poderia atribuir dispensa genérica a um tributo.

Em setembro de 2010, o Superior Tribunal Federal (STF) encerrou a questão julgando improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4033), proposta pela Confederação Nacional do Comércio (CNC) que tinha por objetivo assegurar o pagamento da contribuição sindical patronal.

A maioria dos Ministros considerou não haver violação à Constituição à isenção ao pagamento da contribuição sindical patronal, sob o argumento de que  as empresas de pequeno porte e microempresas possuem” tratamento jurídico diferenciado, visando a incentiva-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação destas por meio de lei”.

Sendo assim, após este posicionamento do Supremo Tribunal Federal, não resta mais qualquer dúvida sobre a proteção jurídica que as empresas enquadradas no Simples possuem quanto à isenção do pagamento da contribuição sindical patronal.

Vale mencionar que esta decisão não é extensível aos empregados, uma vez que os mesmos não foram contemplados pela Lei Complementar que autoriza o não pagamento. (LC 123/2006). Também não é aplicável às contribuições negociais patronais, normalmente previstas nas convenções coletivas de trabalho. Estas contribuições devem ser pagas, mesmo que a empresa esteja enquadrada no Simples.

Interessante a argumentação do Ministro Joaquim Barbosa que lembra que o objetivo da Lei do Supersimples é que as empresas possam “sair dessa condição e passar a um outro patamar”, deixando, em muitos casos a informalidade.

Com esta decisão, podemos considerar por encerrada qualquer discussão jurídica acerca da obrigatoriedade de pagamento da contribuição sindical patronal pelas empresas enquadradas no Simples Nacional, que de fato estão isentas do referido tributo.

Agora basta entendermos como as entidades sindicais irão se manifestar e se posicionar sobre o tema.

 

Joana Doin é advogada e sócia do escritório Joana Doin Consultoria Jurídica, especializado em advocacia preventiva para academias em todo País. www.joanadoin.adv.br

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